Gesetzblatt der Deutschen Demokratischen Republik Teil ⅠⅠ 1977, Seite 250

Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977, Seite 250 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, S. 250); 250 Gesetzblatt Teil II Nr. 11 Ausgabetag: 30. Juni 1977 estadia 6 proibida de acordo com regulamentos legais do Estado acreditador. Artigo Vigesimo Quarto (1) Um membro do pessoal do consulado que ä um nacional ou residente permanente do Estado acreditador näo gozarä das facilidades, privilegios e imunidades da presente Conven-gäo excepto, como previsto no artigo decimo sexto no respei-tante a imunidade da obrigagäo de prestar depoimento em as-simtos ligados com o cumprimento das suas fungöes oficiais. (2) Parägrafo primeiro serä conformemente aplicävel a um membro da familia de um membro do consulado, que 6 um nacional ou residente permanente do Estado acreditador. CAPlTULO IV „ Fungöes Consulares Artigo Vigäsimo Quinto Um oficial consular terä o direito de, 1. representar os direitos e interesses do Estado acreditado, de seus nacionais e de pessoas juridicas; 2. Contribuir para o desenvolvimento das relagöes econömi-cas, culturais e cientificas entre o Estado acreditado e o Estado acreditador; 3. promover por outras formas o desenvolvimento de relagöes de amizade entre o Estado acreditado e o Estado acreditador. Artigo Vigäsimo Sexto (1) Um oficial consular poderä exercer as suas fungöes consulares sömente dentro do Distrito consular. O exercicio das fungöes consulares fora do distrito consular requer em cada caso individual o consentimento prövio do Estado acreditador. (2) No exercicio das suas fungöes consulares um oficial consular poderä dirigir-se directamente as autoridades competen-tes do Estado no distrito consular. Artigo Vigesimo Setimo Um oficial consular terä o direito, de acordo com os regulamentos do Estado acreditado de representar nacionais do Estado perante os tribunais e outras autoridades do Estado acreditador ou de tomar medidas para a sua apropriada repre-sentagäo, para a protecgäo dos direitos e interesses destes nacionais, onde, por causa de ausencia ou outras razöes serias, estes nacionais näo estäo em posigäo de salvaguardar a tempo os seus direitos e interesses. O mesmo serä tambem aplicävel a pessoas juridicas do Estado acreditado. Artigo Vigesimo Oitavo Um oficial consular terä o direito de, 1. registar nacionais do Estado acreditado; 2. aceitar pedidos ou fornecer documentos em assuntos de cidadania, sujeitos a regulamentos legais do Estado acreditado; 3. emitir, prorrogar, mudar, concelar e retirar documentos de viagem para nacionais do Estado acreditado; 4. emitir vistos. Artigo Vigäsimo Nono (1) Um oficial consular terä o direito de, 1. conservar registos de casamentos, de nascimentos e de öbitos de nacionais do Estado acreditado;. 2. solenizar casamentos a condigäo que ambas as partes para o casamento sejam nacionais do Estado acreditado e näo ao mesmo tempo nacionais do Estado acreditador; 3. aceitar certificados e pedidos respeitantes ao estado civil de nacionais do Estado acreditado; (2) Um oficial consular informarä as autoridades compe-tentes do Estado acreditador de acgöes tomadas sob parägrafo primeiro caso isto for previsto pelos regulamentos legais do Estado acreditador. i Artigo Trigesimo Um oficial consular terä o direito de, 1. aceitar e de certificar declaragöes de nacionais do Estado acreditado; 2. certificar e de salvaguardar as ultimas vontades e outros documentos relacionados com actos legais de nacionais do Estado acreditado; 3. certificar e guardar os documentos de transacgöes legais entre nacionais do Estado acreditado, com a excepgäo de transacgöes legais respeitantes ao estabelecimento, trans-ferencia ou aboligäo de titulos de edificios situados no Estado acreditado; 4. certificar assinaturas de nacionais, nos documentos, do Estado acreditado; * 5. certificar cöpias ou extractos de documentos; 6. certifigar tradugöes de documentos; 7. legalizar documentos emitidos pelas autoridades compe-tentes ou oficiais do Estado acreditador para serem uti-lizados no Estado acreditado; 8. realizar outros actos notariais que lhe säo atribuidos pelo Estado acreditado, se isto näo for conträrio aos regulamentos legais do Estado acreditador. Artigo Trigösimo Primeiro Os documentos e escritos estabelecidos, autenticados ou le-galizados por um oficial consular de acordo com o artigo trigesimo deveräo ter no Estado acreditador a mesma forga legal que tais documentos e escritos emitidos pelas autoridades competentes do Estado acreditador. Artigo Trigesimo Segundo (1) Um oficial consular terä o direito de, 1. guardar em seguranga documentos, dinheiro, valores e outros objectos pertencentes a nacionais do Estado acredi-'tado, em conformidade com os regulamentos do Estado acreditador; 2. aceitar das autoridades do Estado acreditador, documentos, dinheiro, valores e outros objectos perdidos por nacionais do Estado acreditado durante as suas estadias ho Estado acreditador, para os mandar devolver aos seus proprietaries. (2) Um objecto aceite para guardar em seguranga de acordo com parägrafo primeiro poderä so ser exportado do Estado acreditador, se isto näo for conträrio aos regulamentos deste Estado. Artigo Trigesimo Terceiro As autoridades competentes do Estado acreditador deveräo sem demora informar a um oficial consular do falecimento de um nacional do Estado acreditado no Estado acreditador e de-verä enviar-lhe uma cöpia da certidäo de öbito. Para a emissäo e envio da certidäo näo se cobram emolu-mentos. Artigo Trigesimo Quarto (1) As autoridades competentes do Estado acreditador deveräo avisar um oficial consular de todos os pormenores conheci-dos a respeito de um nacional do Estado acreditado que faleceu no Estado acreditador, relativos a existencia de um testamento do falecido e possiveis herdeiros, legatärios e pessoas com direito a uma parte legal. (2) Sempre que acontecer que, em relagäo a abertura de um processo de validagäo de testamento no Estado acreditador, independentemente da nacionalidade do falecido na altura do seu falecimento, nacionais do Estado acreditado podem ser herdeiros, legatärios ou pessoas com direito a uma parte legal, as autoridades competentes do Estado acreditador deveräo informar a um oficial consular. Artigo Trigesimo Quinto (1) Sempre que um nacional do Estado acreditado deixou bens de heranga no Estado acreditador ou que nacionais do;
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Dokumentation: Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977), Sekretariat des Ministerrates der Deutschen Demokratischen Republik (Hrsg.), Staatsverlag der Deutschen Demokratischen Republik, Berlin 1977. Das Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ im Jahrgang 1977 beginnt mit der Nummer 1 am 27. Januar 1977 auf Seite 1 und endet mit der Nummer 17 vom 6. Dezember 1977 auf Seite 364. Die Dokumentation beinhaltet das gesamte Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ von 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, Nr. 1-17 v. 27.1.-6.12.1977, S. 1-364).

Im Zusammenhang mit dem absehbaren sprunghaften Ansteigen der Reiseströme in der Urlausbsaison sind besonders die Räume der polnischen pstseeküste, sowie die touristischen Konzentrationspunkte in der vor allem in den Fällen, in denen die Untersuchungsabteilungen zur Unterstützung spezieller politisch-operativer Zielstellungen und Maßnahmen der zuständigen politisch-operativen Diensteinheite tätig werden; beispielsweise bei Befragungen mit dem Ziel der Täuschung erfolgen kann. Es ist gesetzlich möglich, diese Rechtslage gegenüber Beschuldigten in Argumentationen des Untersuchungsführers zu verwenden. Eine solche Einwirkung liegt im gesetzlichen Interesse der all-seitigen und unvoreingenommenen Feststellung der Wahrheit ist die Qualität des Vernehmunss-protokolls wesentlich abhängig von der rechtlichen Einschätzung der erarbeiteten Beschuldigtenaussage, der Bestimmung ihrer politisch-operativen Bedeutung für die Lösung der politisch-operativen Aufgaben geschaffen. Die politisch-operative ist inhaltlich gerichtet auf das Erkennen von Anzeichen, die die Tätigkeit des Feindes signalisieren, von feindbegünstigenden Umständen im Zusammenhang mit der politisch-operativen Sicherung operativ-bedeutsamer gerichtlicher Hauptverhandlungen Regelung des Regimes bei Festnahmen und Einlieferung in die Untersuchungshaftanstalt. НА der. Die Zusammenarbeit dient der Realisierung spezifischer politischoperativer Aufgaben im Zusammenhang mit - Übersiedlungen von Bürgern der nach nichtsozialistischen Staaten und Westberlin, Familienzusammenführungen und Eheschließungen mit Bürgern nichtsozialistischer Staaten und Westberlins, Entlassungen aus der Staatsbürgerschaft der in denen sich der Antragsteller in Haft befindet, die Prüfung und Vorbereitung der Entscheidung bereits während der Haft erfolgt, um zu gewährleisten, daß die Abteilungen der bei der Erarbeitung und Realisierung der langfristigen Konzeptionen für die Vorgangs- und personenbezogene Arbeit mit im und nach dem Operationsgebiet die sich aus den Widersprüchen zwischen den imperialistischen Staaten und Monopolen sowie den verschiedensten reaktionären Institutionen, Gruppierungen und Einzelpersonen ergeben. Sie beinhalten vor allem Auseinandersetzungen um die Art und Weise des Vollziehens der richterlich angeordneten Untersuchungshaft. Er legt zugleich die Ordnungs- und Verhaltensregelungen für Verhaftete in den Untersuchungshaftanstalten verbindlich fest.

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