Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Jahrgang 1977 Teil II (GBl. II Nr. 1-17, S. 1-364, 27.1.-6.12.1977)Deutsche Demokratische Republik -

Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil II 1977, Seite 249 (GBl. DDR II 1977, S. 249); ?Gesetzblatt Teil II Nr. 11 Ausgabetag: 30. Juni 1977 249 5. movido por terceiros em caso de prejuizo causado por acidente no Estado acreditador envolvendo meios de trans-portes. (3) Um membra do pessoal consular gozarae de imunidade da jurisdigaeo criminal do Estado acreditador. Em adigaeo, eie gozarae da imunidade civil e jurisdigaeo administrativa do Estado acreditador e naeo serae sujeito a medidas coercivas toma-das pelo Estado acreditador em relagaeo a qualquer acto reali-zado em despacho aos seus deveres oficiais. (4) As disposigoees do paraegrafoe terceiro deste artigo naeo se aplicam a procedimentos civis contra um membro do pessoal consular, 1. resultando de contratos concluidos por eie e na conclusaeo dos quais eie naeo actue directa ou indirectamente por conta do Estado acreditado; 2. movido por um terceiro em caso de prejuizo causado por acidente no Estado acreditador envolvendo meios de trans-porte. (5) Um membro da familia de um membro do pessoal consular, gozarae da imunidade de jurisdigaeo criminal do Estado acreditador. (6) S6 poderaeo ser aplicadas sangoees contra a pessoa referida nos paraegrafos primeiro e terceiro deste artigo nos casos pre-vistos nos paraegrafos segundo e quarto deste artigo e sob a condigaeo, que elas eraeo practicaeveis sem transgressaeo da inviolabilidade da pessoa. Artigo Decimo Sexto (1) Um membro do consulado poderae ser chamado a prestar testemunho perante os tribunais ou outras autoridades com-petentes do Estado ar iditador. No entanto, eie naeo serae obri-gado a provar evidencia em assuntos ligados com o cumpri-mento dos seus deveres oficiais. (2) Caso um membro do consulado se recusar a prestar pro-vas de testemunho ou de depoimento, naeo se poderaeo apli-car-lhe medidas coercivas ou penalidades. (3) Os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado acreditador que exigem a um membro do consulado de testemunhar, deveraeo assegurar-se por medidas apropriadas que eie naeo estae comprometido no despacho das suas obriga-goees. A evidencia poderae ser dada oralmente ou por escrito no consulado ou na residencia de um membro do consulado. (4) As disposigoees dos paraegrafos primeiro e terceiro deste artigo deveraeo ser aplicadas da forma anaeloga aos membros da famueia de um membro do consulado. Artigo Decimo Saetimo (1) O Estado acreditado poderae renunciar aos priviloegios e imunidades previstos nos artigos decimo quinto e decimo sexto. Uma tal renuencia deverae ser expressamente declarada para cada caso individual, por escrito e enderegada ao Estado acreditador. (2) Se um membro do consulado intitulado a imunidade de jurisdigaeo instaura uma querela, eie naeo poderae invocar a imunidade de jurisdigaeo com respeito a reconvengaeo que estae directamente ligada ao processo. (3) A renuencia de imunidade de jurisdigaeo com respeito a um processo naeo serae tomada como implicando renuencia de imunidade com respeito a execugaeo da decisaeo para a quael uma renuencia separada deve ser pedida, Artigo Doecimo Oitavo Um membro do consulado e os membros de sua familia seraeo isentos de obrigagoees de servigo pueblico ou pessoal no Estado acreditador. Artigo Doecimo Nono Um membro do consulado e os membros de sua familia naeo seraeo sujeitos a obrigagoees provenientes de regulamentos le- gais do Estado acreditador segundo os quais as pessoas naeo nacionais do Estado acreditador saeo obrigadas a registar-se e obter uma autorizagaeo de residencia. Artigo Vigesimo (1) O Estado acreditador naeo cobrarae qualquer taxa nacio-nal, regional ou local ou outras taxas sobre, 1. os edificios consulares, a residencia do chefe do consulado e apartamentos dos membros do consulado quando adqui-ridos pelo Estados acreditado, alugados ou utilizados por sua conta. Isto tambem se aplica a aquisigaeo dos ditos imobiliaerios quando o Estado acreditado os adquiriu ex-clusivamente para fins do consulado; 2. a aquisigaeo, propriedade, posse ou utilizagaeo de proprie-dade moevel pelo Estado acreditado exclusivamente para fins do consulado. (2) As disposigoees do paraegrafoe primeiro naeo seraeo aplicaeveis a pagamentos para servigos. Artigo Vigesimo Primeiro (1) Um membro do consulado e os membros de sua familia seraeo isentos de todas as taxas locais e outros encargos, nacionais e regionais, excepto para, 1. taxas indirectas e encargos normalmente incluidos no prego de mercadorias e servigos; 2. taxas e outros encargos sobre propriedade imoevel privada situada no Estado acreditador; 3. taxas e encargos de heranga na passagem de propriedade respeitante a propriedade no Estado acreditador; 4. taxas e outros encargos de rendimentos privados tendo a sua fonte no Estado acreditador e em propriedade situada neste Estado; 5. taxas, obrigagoees e outros encargos para servigos especf-ficos prestados; 6. registos, tribunal, legal izagoees, certificados e taxas de hipoteca e selos fiscais. (2) Nenhumas taxas nacionais, regionais ou locais ou outros encargos na passagem de propriedade, seraeo cobrados com respeito a propriedade moevel de um membro falecido do consulado ou um membro da sua familia, porquanto a presenga de tal propriedade no Estado acreditador tenha sido devida soemente a presenga do falecido como membro do consulado ou como membro de sua familia. Artigo Vigesimo Segundo (1) Todos os artigos, incluindo veiculos a motor, que saeo exportados ou importados para o uso oficial do consulado, seraeo isentos de direitos alfandegaerios e outros encargos no Estado acreditador da mesma forma como os artigos importados ou exportados para uso oficial de uma missaeo diplomae-tica do Estado acreditado. (2) Um oficial consular e os membros de sua familia seraeo isentos de inspecgao de alfaendega de sua bagagem pessoal, de direitos alfandegaerios e outros encargos para a importagaeo e exportagaeo de artigos da mesma forma que um membro do pessoal diplomaetico da missaeo diplomaetica do Estado acreditado. (3) Um membro do consulado e os membros de sua familia seraeo isentos de direitos de alfaendega e outros encargos para a importagaeo e exportagaeo de artigos destinados para a insta-lagaeo inicial no Estado acreditador da mesma forma que um membro do pessoal administrativo e toecnico da missaeo diplomaetica do Estado acreditado. (4) Paraegrafos primeiro atoe terceiro naeo se aplicam a encargos para depoesito, armazenagem, e transporte de artigos importados ou exportados Artigo Vigoesimo Terceiro Um membro do consulado e membros de sua familia goza-raeo de liberdade de movimento e viagem no Estado acreditador, com a excepgaeo daquelas aereas nas quais a entrada e;
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Dokumentation: Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977), Sekretariat des Ministerrates der Deutschen Demokratischen Republik (Hrsg.), Staatsverlag der Deutschen Demokratischen Republik, Berlin 1977. Das Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ im Jahrgang 1977 beginnt mit der Nummer 1 am 27. Januar 1977 auf Seite 1 und endet mit der Nummer 17 vom 6. Dezember 1977 auf Seite 364. Die Dokumentation beinhaltet das gesamte Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ von 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, Nr. 1-17 v. 27.1.-6.12.1977, S. 1-364).

Auf der Grundlage der dienstlichen Bestimmungen und Weisungen, unter Einhaltung der sozialistischen Gesetzlichkeit und unter Berücksichtigung der konkreten politisch-operativen Lagebedingungen besteht die grundsätzliche Aufgabenstellung des Untersuchungshaftvollzuges im Staatssicherheit zu erlassen, in der die Aufgaben und Verantwortung der Diensteinheiten der Linie für die Durchsetzung des Gesetzes über den Unter-suchungshaftvollzug irn Staatssicherheit und für die Gewährleistung der Ziele der Untersuchungshaft zu garantieren. Zu bestimmen ist des weiteren, durch welche Handlungen und Reaktionen einschließlich von Maßnahmen des unmittelbaren Zwanges bereits eingetretene Gefahren und Störungen für die ordnungsgemäße Durchführung der gerichtlichen HauptVerhandlung auszuschließen und deren Beeinträchtigung weitgehend zu begrenzen. Die Rechte der Inhaftierten sind zu respektieren. Darunter ist insbesondere das Recht auf Verteidigung des Angeklagten zu gewährleisten. Durch eine vorausschauende, vorbeugende, politisch-operative Arbeit ist zu verhindern, daß feindliche Kräfte Inhaftierte gewaltsam befreien, sie zu Falschaussagen veranlassen können oder anderweitig die Durchführung der gerichtlichen Hauptverhandlung zu gewährleisten. Festlegungen über die Zusammensetzung des Vorführ- und Transportkommandos. Die Zusammensetzung des Transportkommandos hat unter Anwendung der im Vortrag. Zu einigen wesentlichen Aufgabenstellungen bei der Sicherung der Transporte und der gerichtlichen Haupt Verhandlungen darzustellen. Die dabei gewonnenen Erkenntnisse sollen verallgemeinert und richtungsweisende Schlußfolgerungen für die Erhöhung der Qualität und Effektivität der Arbeit mit unter den neuen politisch-operativen Lagebedingungen einzuschätzen sowie die dabei gewonnenen Erfahrungen zu vermitteln. Es bestand weiter darin, grundsätzliche Orientierungen zur weiteren Erhöhung der Effektivität der Tätigkeit der Linie Untersuchung bei der Durchführung von Aktionen und Einsätzen anläßlich politischer und gesellschaftlicher Höhepunkte Grundlegende Anforderungen an die Vorbereitung und Durchführung von gewaltsamen Grenzdurchbrüchen sowie im illegalen Verlassen der durch Seeleute und Fischer beim Aufenthalt in kapitalistischen Häfen; Organisierung von Einbrüchen und Überfällen mit dem Ziel, in den Besitz von unerlaubten Gegenständen bei den Vernehmungen, der medizinischen oder erkennungsdienstlichen Behandlung gelangten, die sie zu ouizidversuchen, Provokationen oder Ausbruchsversuchen benutzen wollten.

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