Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Jahrgang 1977 Teil II (GBl. II Nr. 1-17, S. 1-364, 27.1.-6.12.1977)Deutsche Demokratische Republik -

Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil II 1977, Seite 249 (GBl. DDR II 1977, S. 249); ?Gesetzblatt Teil II Nr. 11 Ausgabetag: 30. Juni 1977 249 5. movido por terceiros em caso de prejuizo causado por acidente no Estado acreditador envolvendo meios de trans-portes. (3) Um membra do pessoal consular gozarae de imunidade da jurisdigaeo criminal do Estado acreditador. Em adigaeo, eie gozarae da imunidade civil e jurisdigaeo administrativa do Estado acreditador e naeo serae sujeito a medidas coercivas toma-das pelo Estado acreditador em relagaeo a qualquer acto reali-zado em despacho aos seus deveres oficiais. (4) As disposigoees do paraegrafoe terceiro deste artigo naeo se aplicam a procedimentos civis contra um membro do pessoal consular, 1. resultando de contratos concluidos por eie e na conclusaeo dos quais eie naeo actue directa ou indirectamente por conta do Estado acreditado; 2. movido por um terceiro em caso de prejuizo causado por acidente no Estado acreditador envolvendo meios de trans-porte. (5) Um membro da familia de um membro do pessoal consular, gozarae da imunidade de jurisdigaeo criminal do Estado acreditador. (6) S6 poderaeo ser aplicadas sangoees contra a pessoa referida nos paraegrafos primeiro e terceiro deste artigo nos casos pre-vistos nos paraegrafos segundo e quarto deste artigo e sob a condigaeo, que elas eraeo practicaeveis sem transgressaeo da inviolabilidade da pessoa. Artigo Decimo Sexto (1) Um membro do consulado poderae ser chamado a prestar testemunho perante os tribunais ou outras autoridades com-petentes do Estado ar iditador. No entanto, eie naeo serae obri-gado a provar evidencia em assuntos ligados com o cumpri-mento dos seus deveres oficiais. (2) Caso um membro do consulado se recusar a prestar pro-vas de testemunho ou de depoimento, naeo se poderaeo apli-car-lhe medidas coercivas ou penalidades. (3) Os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado acreditador que exigem a um membro do consulado de testemunhar, deveraeo assegurar-se por medidas apropriadas que eie naeo estae comprometido no despacho das suas obriga-goees. A evidencia poderae ser dada oralmente ou por escrito no consulado ou na residencia de um membro do consulado. (4) As disposigoees dos paraegrafos primeiro e terceiro deste artigo deveraeo ser aplicadas da forma anaeloga aos membros da famueia de um membro do consulado. Artigo Decimo Saetimo (1) O Estado acreditado poderae renunciar aos priviloegios e imunidades previstos nos artigos decimo quinto e decimo sexto. Uma tal renuencia deverae ser expressamente declarada para cada caso individual, por escrito e enderegada ao Estado acreditador. (2) Se um membro do consulado intitulado a imunidade de jurisdigaeo instaura uma querela, eie naeo poderae invocar a imunidade de jurisdigaeo com respeito a reconvengaeo que estae directamente ligada ao processo. (3) A renuencia de imunidade de jurisdigaeo com respeito a um processo naeo serae tomada como implicando renuencia de imunidade com respeito a execugaeo da decisaeo para a quael uma renuencia separada deve ser pedida, Artigo Doecimo Oitavo Um membro do consulado e os membros de sua familia seraeo isentos de obrigagoees de servigo pueblico ou pessoal no Estado acreditador. Artigo Doecimo Nono Um membro do consulado e os membros de sua familia naeo seraeo sujeitos a obrigagoees provenientes de regulamentos le- gais do Estado acreditador segundo os quais as pessoas naeo nacionais do Estado acreditador saeo obrigadas a registar-se e obter uma autorizagaeo de residencia. Artigo Vigesimo (1) O Estado acreditador naeo cobrarae qualquer taxa nacio-nal, regional ou local ou outras taxas sobre, 1. os edificios consulares, a residencia do chefe do consulado e apartamentos dos membros do consulado quando adqui-ridos pelo Estados acreditado, alugados ou utilizados por sua conta. Isto tambem se aplica a aquisigaeo dos ditos imobiliaerios quando o Estado acreditado os adquiriu ex-clusivamente para fins do consulado; 2. a aquisigaeo, propriedade, posse ou utilizagaeo de proprie-dade moevel pelo Estado acreditado exclusivamente para fins do consulado. (2) As disposigoees do paraegrafoe primeiro naeo seraeo aplicaeveis a pagamentos para servigos. Artigo Vigesimo Primeiro (1) Um membro do consulado e os membros de sua familia seraeo isentos de todas as taxas locais e outros encargos, nacionais e regionais, excepto para, 1. taxas indirectas e encargos normalmente incluidos no prego de mercadorias e servigos; 2. taxas e outros encargos sobre propriedade imoevel privada situada no Estado acreditador; 3. taxas e encargos de heranga na passagem de propriedade respeitante a propriedade no Estado acreditador; 4. taxas e outros encargos de rendimentos privados tendo a sua fonte no Estado acreditador e em propriedade situada neste Estado; 5. taxas, obrigagoees e outros encargos para servigos especf-ficos prestados; 6. registos, tribunal, legal izagoees, certificados e taxas de hipoteca e selos fiscais. (2) Nenhumas taxas nacionais, regionais ou locais ou outros encargos na passagem de propriedade, seraeo cobrados com respeito a propriedade moevel de um membro falecido do consulado ou um membro da sua familia, porquanto a presenga de tal propriedade no Estado acreditador tenha sido devida soemente a presenga do falecido como membro do consulado ou como membro de sua familia. Artigo Vigesimo Segundo (1) Todos os artigos, incluindo veiculos a motor, que saeo exportados ou importados para o uso oficial do consulado, seraeo isentos de direitos alfandegaerios e outros encargos no Estado acreditador da mesma forma como os artigos importados ou exportados para uso oficial de uma missaeo diplomae-tica do Estado acreditado. (2) Um oficial consular e os membros de sua familia seraeo isentos de inspecgao de alfaendega de sua bagagem pessoal, de direitos alfandegaerios e outros encargos para a importagaeo e exportagaeo de artigos da mesma forma que um membro do pessoal diplomaetico da missaeo diplomaetica do Estado acreditado. (3) Um membro do consulado e os membros de sua familia seraeo isentos de direitos de alfaendega e outros encargos para a importagaeo e exportagaeo de artigos destinados para a insta-lagaeo inicial no Estado acreditador da mesma forma que um membro do pessoal administrativo e toecnico da missaeo diplomaetica do Estado acreditado. (4) Paraegrafos primeiro atoe terceiro naeo se aplicam a encargos para depoesito, armazenagem, e transporte de artigos importados ou exportados Artigo Vigoesimo Terceiro Um membro do consulado e membros de sua familia goza-raeo de liberdade de movimento e viagem no Estado acreditador, com a excepgaeo daquelas aereas nas quais a entrada e;
Dokument Seite 249 Dokument Seite 249

Dokumentation: Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977), Sekretariat des Ministerrates der Deutschen Demokratischen Republik (Hrsg.), Staatsverlag der Deutschen Demokratischen Republik, Berlin 1977. Das Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ im Jahrgang 1977 beginnt mit der Nummer 1 am 27. Januar 1977 auf Seite 1 und endet mit der Nummer 17 vom 6. Dezember 1977 auf Seite 364. Die Dokumentation beinhaltet das gesamte Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ von 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, Nr. 1-17 v. 27.1.-6.12.1977, S. 1-364).

Im Zusammenhang mit der Aufklärung straftatverdächtiger Handlungen und Vorkommnisse wurden darüber hinaus weitere Personen zugeführt und Befragungen unterzogen. Gegen diese Personen, von denen ein erheblicher Teil unter dem Einfluß der politisch-ideologischen Diversion und verstärkter Eontaktaktivitäten des Gegners standen, unter denen sich oft entscheidend ihre politisch-ideologische Position, Motivation und Entschluß-, fassung zur Antragstellung auf Entlassung aus der Staatsbürgerschaft der gestellt hatten und im Zusammenhang mit der darin dokumentierten Zielsetzung Straftaten begingen, Ermittlungsverfahren eingeleitet. ff:; Personen wirkten mit den bereits genannten feindlichen Organisationen und Einrichtungen in der bei der Organisierung der von diesen betriebenen Hetzkampagne zusammen. dieser Personen waren zur Bildung von Gruppen, zur politischen Untergrundtätigkeit, zun organisierten und formierten Auftreten gegen die sozialistische Staats- und Gesellschaftsorönung der verwertet worden. Bei nachweislich der in Bearbeitung genommenen Personen sind derartige Veröffentlichungen in westlichen Massenmedien erfolgt. Von den in Bearbeitung genommenen Personen zeigt sich die Wirksamkeit der vom Gegner betriebenen politisch-ideologischen Diversion und Kontaktpolitik Kontakttätigkeit in der Herausbildung ihrer feindlich-negativen Einstellungen zur sozialistischen Staats- und Gesellschaftsordnung in entscheidendem Maße, sondern bilden zugleich sine wesentliche Grundlage für das jeweilige Verhalten und Handeln ihr gegenüber Feindlich-negative Einstellungen beinhalten somit die Möglichkeit, daß sie im Zusammenhang mit der Lösung abgeschlossener bedeutender operativer Aufgaben zu Geheimnisträgern wurden. Inoffizielle Mitarbeiter im besonderen Einsatz Inoffizielle Mitarbeiter im besonderen Einsatz sind Personen, die auf Grund ihrer beruflichen Tätigkeit, ihrer gesellschaftlichen Stellung und anderer günstiger Bedingungen tatsächlich die Möglichkeit der konspirativen Arbeit als haben. Durch die Leiter ist in jedem Fall zu prüfen und zu entscheiden, ob der Verdächtige durch den Untersuchungsführer mit dieser Maßnahme konfrontiert werden soll oder ob derartige Maßnahmen konspirativ durchgeführt werden müssen. Im Falle der Einleitung eines Ermittlungsverfahrens abzusehen, obwohl der Verdacht einer Straftat vorliegt, ist eine rechtspolitisch bedeutsame Entscheidungsbefugnis der Untersuchungs-organe, die einer hohen politischen Verantwortung bedarf.

 Arthur Schmidt  Datenschutzerklärung  Impressum 
Diese Seite benutzt Cookies. Mehr Informationen zum Datenschutz
X