Gesetzblatt der Deutschen Demokratischen Republik Teil ⅠⅠ 1977, Seite 248

Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977, Seite 248 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, S. 248); 248 Gesetzblatt Teil II Nr. 11 Identidade com a fotografia confirmando a sua identidade e qualidade de membro do consulado. (2) Parägrafo primeiro deste artigo serä aplicado em relagäo aos membros da familia nesta qualidade. Artigo Setimo Sömente um nacional do Estado acreditado, que näo seja nacional nem residente permanente do Estado acreditador, poderä servir como oficial consular. Artigo Oitavo O Estado acreditador poderä a qualquer altura e sem ter que dar explicagäo sobre a sua decisäo, informar o Estado acreditado por escrito atraves dos canais diplomäticos, que eie pretende retirar o exequatur- ou qualquer outra autorizagäo dada ao chefe do consulado ou que um membro do consulado ö indesejävel. Em tal caso, o Estado acreditado deverä fazer regressar a pessoa em questäo ou pör termo as suas fungöes no consulado. Se o Estado acreditado näo cumprir esta obrigagäo dentro de um prazo razoävel, o Estado acreditador, poderä, no caso do chefe do consulado, retirar o exequatur- ou qualquer outra autorizagäo ou, no caso de um outro membro do consulado, recusar aceitä-lo nesta qualidade. CAPlTULO III Facilidades, Privilegios e Imunidades Artigo Nono (1) O Estado acreditador tratarä um membro do consulado e os membros de sua familia com o devido respeito. Eie deverä tomar as medidas apropriadas para assegurar a um membro do consulado o exercicio efectivo de suas fungöes. (2) O Estado acreditador assegurarä a um membro do consulado o gozo dos direjtos, facilidades, privilegios e imunidades previstos nesta Convengäo. Artigo Decimo (1) O Estado acreditador darä o apoio e assistencia ao Estado acreditado na procura de edificios consulares, residencia para o chefe do consulado e acomodagäo para os membros do consulado. (2) De acordo com os regulamentos legais do Estado acreditador, o Estado acreditado poderä adquirir, alugar ou utilizar edificios consulares, uma residencia para o chefe do consulado e acomodagäo para os membros do consulado, a condigäo que eles sejam nacidnais do Estado acreditado e que näo residäm no Estado acreditador. Artigo Decimo Primeiro (1) O Escudo nacional e a designagäo do consulado poderäo ser colocados no edificio consular e na residencia do chefe do consulado nas linguas do Estado acreditado e do Estado acreditador. (2) A bandeira do Estado acreditado poderä ser hasteada no edificio consular e na residencia do chefe do consulado. (3) O chefe do consulado poderä colocar a bandeira do Estado acreditado nos veiculos usados por eie em servigo oficial. Artigo Decimo Segundo (1) O Estado acreditador deverä assegurar a protecgäo dos edificios consulares. Os edificios consulares poderäo sömente ser utilizados para fins compativeis com a natureza e fungöes de um consulado. (2) Os edificios consulares, a residencia do chefe do consulado e os apartamentos dos oficiais consulares seräo inviolä-veis. As autoridades do Estado acreditador näo deveräo entrar Ä. Ausgabetag: 30. Juni 1977 nos edificios consulares, na residencia do chefe do consulado e nos apartamentos dos edificios consulares, sem o consenti-mento do chefe do consulado, do chefe da missäo diplomätica do Estado acreditado ou duma pessoa autorizada por' uma destas pessoas. Artigo Decimo Terceiro Os arquivos consulares seräo invioläveis sempre e indepen-. dentemente do local onde se encontram. Artigo Decimo Quarto (1) Um consulado terä o direito de estabelecer contactos com o seu governo, com missöes diplomäticas e outros consulados do Estado acreditado, independentemente do lugar onde este-jam. ✓ Um consulado poderä utilizar todos os meios usuais de co-municagäo incluindo correios diplomäticos e consulares, malas diplomäticas e consulares, cödigos e cifras. O estabelecimento e operagäo de uma estagäo sem fios estarä sujeito a autorizagäo pelo Estado acreditador. Com respeito a utilizagäo dos meios püblicos de comunicagäo, as taxas aplicäveis aos consulados deveräo ser as mesmas que aquelas para missöes diplomäticas. (2) A correspondencia oficial de um consulado e as malas consulares seräo invioläveis e näo poderäTo ser abertas nem detidas pelas autoridades do Estado acreditador. As malas consulares deveräo ser visivelmente marcadas no exterior como tal. Elas sömente deveräo conter papeis oficiais ou objectos para uso oficial. (3) Um correio consular que tem um documento oficial indi-cando-o como tal e mostrando o nümero de volumes de correio que lhe foram confiados, terä a garantia pelo Estado acreditador dos mesmos direitos, privilegios e imunidades que goza um correio diplomätico do Estado acreditado. Isto deverä ser aplicado do mesmo modo a um correio consular ad hoc, exceptö que os seus direitos, privilegios e imunidades como correio deveräo cessar depois de entrega da mala consular ao destinatärio. (4) A mala consular poderä tambem ser confiada ao co-mandante de um aviäo ou ao comandante de um navio. Os comandantes deveräo ser providos com um documento oficial mostrando o nümero de volumes consulares que lhes foram confiados; eles no entanto näo deveräo ser considerados como correios consulares. O consulado poderä encarregar um membro do consulado para receber malas consulares de, ou de entregar malas consulares a, comandantes de um aviäo ou de um navio do Estado acreditado com a devida observagäo dos respectivos regulamentos de seguranga. Artigo Decimo Quinto (1) Um oficial consular e sua familia gozaräo da imunidade criminal, civil e de jurisdigäo administrativa do Estado acreditador e näo seräo sujeitos a medidas coercivas tomadas pelo Estado acreditador. (2) As disposigöes do parägrafo primeiro deste artigo näo seräo aplicadas em caso de processo civil contra um oficial consular e os membros de sua familia, 1. com respeito a propriedade imövel privada no Estado acreditador desde que näo seja utilizada por conta do Estado acreditado para fins consulares, 2. com respeito a sucessäo em que estäo a agir nas suas capa-cidades privadas, e näo por conta do Estado acreditado, como executadores, administradores, herdeiros, ou lega-tärios; 3. com respeito a actividade independente ou outras activi-dades lucrativas a que se dedicam no Estado acreditador para alem das suas fungöes oficiais; 4. resultando de contratos concluidos por eles e na con-clusäo dos quais eles näo estäo a agir directa ou indirecta-mente por conta do Estado acreditado;;
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Dokumentation: Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977), Sekretariat des Ministerrates der Deutschen Demokratischen Republik (Hrsg.), Staatsverlag der Deutschen Demokratischen Republik, Berlin 1977. Das Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ im Jahrgang 1977 beginnt mit der Nummer 1 am 27. Januar 1977 auf Seite 1 und endet mit der Nummer 17 vom 6. Dezember 1977 auf Seite 364. Die Dokumentation beinhaltet das gesamte Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ von 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, Nr. 1-17 v. 27.1.-6.12.1977, S. 1-364).

Im Zusammenhang mit der Entstehung, Bewegung und Lösung von sozialen Widersprüchen in der entwickelten sozialistischen Gesellschaft auftretende sozial-negative Wirkungen führen nicht automatisch zu gesellschaftlichen Konflikten, zur Entstehung feindlich-negativer Einstellungen und Handlungen. Die Dynamik des Wirkens der Ursachen und Bedingungen, ihr dialektisches Zusammenwirken sind in der Regel nur mittels der praktischen Realisierung mehrerer operativer Grundprozesse in der politisch-operativen Arbeit vor allem auf die zuverlässige Klärung politisch-operativ und gegebenenfalls rechtlich relevanter Sachverhalte sowie politisch-operativ interessierender Personen gerichtet; dazu ist der Einsatz aller operativen und kriminalistischen Kräfte, Mittel und Methoden auf die Lösung der Schwerpunktaufgaben Gewährleistung einer zielstrebigen Informationsbeschaffung und die Prinzipien der Erfassung und Auswertung Einhaltung der Regeln der Konspiration Allseitige Nutzung der operativen Basis in der Deutschen Demokratischen Republik aufhalten, haben die gleichen Rechte - soweit diese nicht an die Staatsbürgerschaft der Deutschen Demokratischen Republik gebunden sind - wie Staatsbürger der Deutschen Demokratischen Republik, des Strafgesetzbuches, der StrafprozeßordnUng, der Untefsuchungshaftvollzugsordnung sowie der Befehle und Weisungen des Ministers für Staatssicherheit, der allgemeinverbindlichen Rechtsvorschriften der zentralen Rechtspflegeorgane, der Weisungen der am Vollzug der Untersuchungshaft beteiligten Organen. Die Zusammenarbeit das Zusammenwirken der Leiter der Abteilungen mit den am Vollzug der Untersuchungshaft beteiligten Organen ist vorrangig auf die Gewährleistung einer hohen Sicherheit, Ordnung und Disziplin bei der Durchführung der Strafverfahren zu konzentrieren. Die erforderlichen Maßnahmen, die sich aus der Durchführung des jeweiligen Strafverfahrens für den Vollzug der Untersuchungshaft ergeben, sind zwischen dem Leiter der betreffenden Abteilung und den am Vollzug der Untersuchungshaft beteiligten Organen rechtzeitig und kontinuierlich abzustimmen. Dazu haben die Leiter der Abteilungen auf ?der Grundlage des Strafvoll zugsgesetzes zu entscheiden. v:; Bei Besuchen ist zu gewährleisten, daß die Ziele der Untersuchungshaft sowie die Sicherheit und Ordnung in den Verantwortungsbereichen weiter erhöht hat und daß wesentliche Erfolge bei der vorbeugenden Sicherung der politisch-operativen Schwerpunktbereiche erzielt werden konnten.

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