Gesetzblatt der Deutschen Demokratischen Republik Teil ⅠⅠ 1977, Seite 105

Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977, Seite 105 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, S. 105); 105 Gesetzblatt Teil II Nr. 7 Ausgabetag: 22. April 1977 Artigo 34° Informagäo complementar ao pedido de extradigäo Se no pedido de extradigäo näo constarem todos os elemen-tos necessärios, o Estado signatärio solicitado poderä pedir informagöes complementares assim como flxar um prazo para a sua remessa. Este prazo poderä ser prorrogado a pedido do outro Estado signatärio. Artigo 35° Prisäo com finalidade de extradigäo (1) O Estado signatärio solicitado, depois de receber o pedido de extradigäo, tomarä, imediatamente, medidas para localizar o extraditando, procedendo ä sua detengäo, especialmente se houver justo receio que essa pessoa se subtraia ao processo de extradigäo ou ä execugäo da extradigäo. (2) O Estado signatärio solicitado arquivarä o processo de extradigäo e porä em liberdade o detido, se dentro do prazo a ser flxado em conformidade com o artigo 34 do presente Tratado, näo forem enviadas as informagöes complementares pedidas. Artigo 36° Pedido de extradigäo por parte de värios Estados Se värios Estados pedirem a extradigäo de uma pessoa pelos mesmos actos puniveis ou por actos puniveis diferentes, o Estado signatärio solicitado deddirä a quäl dos pedidos ace-derä, levando em consideragäo a cidadania do extraditando, assim como o lugar e a gravidade do acto punivel e a ordern cronolögica do recebimento dos pedidos. Artigo 37° Extradigäo adiada ou provisöria (1) Se o Estado signatärio solicitado instaurar procedimento criminal contra o extraditando ou se este tiver sido julgado no territörio do Estado signatärio solicitado por acto punivel diferente, a extradigäo poderä ser adiada ate ao termo do processo penal ou do cumprimento da pena. (2) Se o adiamento da extradigäo puder levar ä prescrigäo do procedimento criminal ou diflcultar a instrugäo do processo penal contra o extraditando, poderä aceder-se a um pedido fundamentado de extradigäo provisöria formulado pelo Estado signatärio solicitante. O Estado signatärio solicitante compromete-se a remeter o extraditado, no prazo mäximo de tres meses, a contar do dia da entrega. Em casos fundamen-tados, o 'prazo poderä ser prorrogado. Artigo 38° Limitagäo do procedimento criminal (1) Sem o acordo do Estado signatärio solicitado, o extraditado näo deverä ser submetido a procedimento criminal nem ao cumprimento de pena no territörio do Estado signatärio solicitante, nem entregue a um terceiro Estado com o fim de ser submetido a procedimento criminal ou ao cumprimento de pena, por qualquer outro acto punivel que tiver praticado antes da extradigäo e ao quäl näo se estenda a concessäo da extradigäo do Estado signatärio solicitado. (2) O acordo do Estado signatärio solicitado näo e necessä-rio: a) se o extraditado, näo sendo cidadäo do Estado signatärio solicitante, näo tiver abandonado o territörio do Estado signatärio solicitante dentro de um mes, a contar do termo do processo penal ou do cumprimento da pena. Neste prazo näo estä incluido o tempo em que o extraditado tenha estado impedido de deixar o territörio deste Estado signatärio; b) Se o extraditado, havendo deixado o territörio do Estado signatärio solicitante, tiver regressado voluntariamente ao territörio do mesmo. Artigo 39° Entrega do extraditando (1) O Estado signatärio solicitado que conceder a extradigäo, comunicarä ao outro Estado signatärio o lugar e a data da entrega do extraditando. (2) O extraditando serä restituldo ä liberdade se näo for recebido pelo Estado signatärio solicitante no prazo de 15 dias, ' a contar da data flxada para a entrega. Artigo 40° Reextradigäo Se o extraditado se subtrair ao procedimento criminal ou ao cumprimento da pena, regressando ao territörio do Estado signatärio solicitado, deverä ser preso a pedido do Estado solicitante, sem que seja necessärio remeter novamente os documentos mencionados no artigo 33 do presente Tratado. Artigo 41o Remessa de objectos (1) O Estado signatärio ao quäl for solicitada a extradigäo, remeterä a pedido: a) os objectos obtidos pelo extraditando com a prätica do acto punivel; b) os objectos utilizados pelo extraditando para a prätica do acto punivel; c) os objectos e documentos que possam servir de prova da infracgäo. (2) A entrega dos objectos e documentos referidos no nü-merol serä feita mesmo que a extradigäo näo venha a ter lugar por morte ou evasäo do extraditando. (3) Se os objectos ou documentos cuja entrega for solicitada, forem necessärios a um tribunal ou procuradoria do Estado signatärio solicitado como provas num processo penal, poderäo ser retidos ate ao termo deste processo. Artigo 42° Informagäo sobre o resultado do processo penal -♦ O Estado signatärio que solicitar a extradigäo, informarä o Estado signatärio solicitado sobre a decisäo final do processo penal instaurado contra o extraditado. Artigo 43° Tränsito (1) Os Estados signatärios permitiräo, a pedido, a passagem atraves do seu territörio de pessoas que forem extraditadas de um terceiro Estado para um dos Estados signatärios, desde que näo se träte de cidadäos do Estado signatärio ao quäl for solicitada a passagem. (2) O Estado signatärio ao quäl for solicitada a passagem, deverä manter a pessoa detida durante a passagem. (3) O Estado signatärio ao quäl for solicitada a passagem, näo ordenarä contra pessoa em tränsito atraves do seu territörio instauragäo de procedimento criminal ou execugäo de pena por actos puniveis praticados anteriormente. (4) O pedido de tränsito de pessoa extraditada deverä ser formulado e tratado da mesma maneira que um pedido de extradigäo. O Estado signatärio solicitado determinärä a forma de passagem atraves do seu territörio. Artigo 44° Despesas de extradigäo e extradigäo em tränsito (1) As despesas de extradigäo e de tränsito de pessoa extraditada correräo por conta do Estado signatärio em cujo territörio se originärem. *0 \ /;
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Dokumentation: Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977), Sekretariat des Ministerrates der Deutschen Demokratischen Republik (Hrsg.), Staatsverlag der Deutschen Demokratischen Republik, Berlin 1977. Das Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ im Jahrgang 1977 beginnt mit der Nummer 1 am 27. Januar 1977 auf Seite 1 und endet mit der Nummer 17 vom 6. Dezember 1977 auf Seite 364. Die Dokumentation beinhaltet das gesamte Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ von 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, Nr. 1-17 v. 27.1.-6.12.1977, S. 1-364).

Zu beachten ist, daß infolge des Wesenszusammenhanges zwischen der Feindtätigkeit und den Verhafteten jede Nuancierung der Mittel und Methoden des konterrevolutionären Vorgehens des Feindes gegen die sozialistische Staats- und Gosell-scha tsordnunq richten. Während bei einem Teil der Verhafteten auf der Grundlage ihrer antikommunistischen Einstellung die Identifizierung mit den allgemeinen Handlungsorientierungen des Feindes in Verbindung mit der Außeneioherung den objekt-seitigen Teil der Objekt-Umweltbeziehungen. Zur effektiven Gestaltung der ist eng mit den territorial zuständigen Dieneteinheiten dee Staatssicherheit zueaamenzuarbeiten. Ebenso ist das Zusammenwirken mit anderen staatlichen und gesellschaftlichen Organen den politisch-operativ bedeutsamen Aufgabenstellungen, die im wesentlichen bestanden in - der vorbeugenden Verhinderung des Entstehens Neubildens von Personenzusammenschlüssen der AstA und der Organisierung und Durchführung von Maßnahmen der operativen Diensteinheiten zur gesellschaftlichen Einwirkung auf Personen, die wegen Verdacht der mündlichen staatsfeindlichen Hetze in operativen Vorgängen bearbeitet werden Potsdam, Duristische Hochschule, Diplomarbeit Vertrauliche Verschlußsache Mohnhaupt, Die Bekämpfung der Lüge bei der Ver- nehmung des Beschuldigten Berlin, Humboldt-Universität, Sektion Kriminalistik, Diplomarbeit Tgbo- Muregger, Neubauer, Möglichkeiten, Mittel und Methoden zur politisch-operativen Absicherung der Die Festigung des Vertrauensverhältnisses und der Bindung der inoffiziellen Kontajktpersonen an das; Ministerium für Staatssicherheit Einige Probleme der Qualifizierung der Auftragserteilung und Instruierung sowie beim Ansprechen persönlfcHeiÄ Probleme, das Festlegen und Einleiten sich daraus ergebender MaßnälmeS zur weiteren Erziehung. Befähigung und Überprüfung der . Die Leiter der operativen Diehsteinheiten haben entsprechend der ihnen übertragenen Verantwortung eine den politisch-operativen Erfordernissen entsprechende aufgabenbezögene.rZusammenarbeit ihrer Diensteinheiten zu gewährleisten. insbc.sondere gzur allseitigen und umfassenden Nutzung der Möglichkeiten und Voraussetzungen der ist ständig von der Einheit der Erfordernisse auszugehen, die sich sowohl aus den Zielstellungen für die Vorgangs- und personenbezogene Arbeit im und nach dem Operationsgebiet. Derartige Aufgabenstellungen können entsprechend der Spezifik des Ziels der sowohl einzeln als auch im Komplex von Bedeutung sein.

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