Gesetzblatt der Deutschen Demokratischen Republik Teil ⅠⅠ 1977, Seite 104

Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977, Seite 104 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, S. 104); 104 Gesetzblatt Teil II Nr. 7 Ausgabetag: 22. April 1977 (2) O nümelol, allneab, näo se aplicarä no caso de actos a cuja punigäo os Estados signatärios estäo obrigados por forga de convenios intemadonais. (3) A assistencia judiciäria poderä ser ainda recusada, se o reu for cidadäo do Estado signatärio solidtado. (4) A recusa da assistencia judiciäria serä comunicada ao Estado signatärio solidtante, com indicagäo do motivo. 2. Pedido de procedimento criminal Artigo 26° (1) Os Estados signatärios comprometem-se a instaurar, a pedido do outro Estado signatärio, procedimento criminal, segundo a sua legislagäo interna, contra os seus pröprios cida-däos, se estes tiverem cometido um delito no territörio do Estado signatärio solidtante. (2) Aplicar-se-ä igualmente o nümero 1 se o acto punivel sö constituir, segundo a legislagäo do Estado signatärio solidtado, uma oontravengäo. Artigo 27° (1) O pedido de instauragäo de procedimento criminal de-verä vir acompanhado de: a) dados sobre a pessoa e sua cidadania; b) uma exposigäo dos factos; c) todas as provas disponlveis sobre o delito; d) uma cöpia das disposigöes legais aplicäveis ao delito, segundo a legislagäo em vigor, no lugar do delito; e) em casos de infracgäo ao regulamento do tränsito, alem do exigido nas alineas anteriores, uma cöpia das regras de tränsito vigentes no lugar da infracgäo. (2) Os pedidos de instauragäo de procedimento criminal e os documentos anexos deveräo ser redigidos na lingua do Estado signatärio solidtante e vir acompanhados de uma tra-ducgäo na lingua do Estado signatärio solidtado ou em lingua francesa. (3) O Estado signatärio solidtado compromete-se a informar o Estado signatärio solidtante sobre o resultado do processo. (4) A remessa dos pedidos ö aplicävel o artigo 22. 3. Extradigäo Artigo 28° Obrigagäo da extradigäo Os Estados signatärios comprometem-se, em conformidade com as determinagöes deste Tratado, a extraditar pessoas que se encontrem no territörio de um deles e contra as quais de-verä ser instaurado procedimento criminal ou que estiverem condenadas em processo penal pelos tribunals dö Estado signatärio solidtante, se tal extradigäo for solicitada. Artigo 29° Actos pnniveis susceptlveis de extradigäo (1) A extradigäo, para Uns de procedimento criminal, terä lugar por infracgöes punlveis pelas leis de ambos os Estados signatärios e pelas infracgöes mencionadas no artigo 25, nümero 2, desde que sejam punlveis com pena privätiva de liber-dade de, pelo menos, um ano. (2) A extradigäo de pessoa condenada por sentenga transi-tada em julgado a pena privativa de liberdade pelos actos referidos no nümero 1, terä lugar, desde que esta pena for de pelo menos 6 meses. (3) A extradigäo tamböm poderä ser concedida, se o pedido se referir a värios actos punlveis distintos susceptlveis de pena privativa de liberdade, segundo a legislagäo dos Estados signatärios, ainda que cada um dos actos punlveis näo reüna, por si sö, as condigöes relativas ao limite da pena de extradigäo. Artigo 30° Recusa de extradigäo (1) A extradigäo näo se efectuarä: a) se o extraditando for cidadäo do Estado signatärio solicitado; b) se segundo a legislagäo do Estado signatärio solicitado näo puder ser instaurado procedimento criminal ou se a sentenga näo puder ser executada devido a prescrigäo ou a outro motivo jurldico; c) se contra o extraditando jä tiver sido proferida sentenga transitada em julgado, pelo mesmo crime, por tribunal do Estado signatärio solicitado ou se o processo penal tiver sido deflnitivamente arquivado; d) se a extradigäo näo for admisslvel segundo a legislagäo do Estado signatärio solicitado. (2) As alineas b) e c) do nümero 1 näo teräo aplicagäo se a extradigäo for solicitada em virtude de acto a cuja punigäo os Estados signatärios estäo obrigados por forga de convenios intemacionais. (3) A extradigäo poderä ser recusada se o acto punivel devido ao quäl a extradigäo for solicitada, tiver sido cometido no territörio do Estado signatärio solicitado. (4) A recusa da extradigäo serä comunicada ao Estado signatärio solidtante, com indicagäo do motivo. Artigo 31° Extradigäo condicional Se com a finalidade de cumprimento de pena for solicitada a extradigäo de uma pessoa julgada ä revelia por tribunal do Estado signatärio solidtante, a extradigäo poderä ficar sujdta ä condigäo de que seja realizado novo processo com a presenga do extraditando. Artigo 32° Forma de comunicagäo Para efdtos de extradigäo, as relagöes seräo mantidas, por parte da Repüblica Democrätica Alemä pelo Ministro da Justiga ou pelo Procurador-Geral e por parte da Repüblica da Guinö-Bissau pelo Comissärio de Estado da Justiga, de acordo com as suas atribuigöes. A transmissäo dos pedidos serä feita por via diplomätica. Artigo 33° Pedido de extradigäo (1) O pedido de extradigäo com o flm de instauragäo de procedimento criminal deverä vir acompanhado de: a) dadas sobre a pessoa e sua cidadania; b) mandado de captura; c) uma exposigäo do acto punivel präcticado; d) a descrigäo das provas que motivarem fortemente a sus-peigäo; e) o texto da lei penal aplicävel; f) o montante do dano, se o acto punivel tiver causado dano material. (2) O pedido de extradigäo com o flm de execugäo de pena deverä vir acompanhado da sentenga transitada em julgado. (3) O pedido de extradigäo e os documentos anexos deveräo ser traduzidos na lingua do Estado signatärio solicitado ou em lingua francesa.;
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Dokumentation: Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977), Sekretariat des Ministerrates der Deutschen Demokratischen Republik (Hrsg.), Staatsverlag der Deutschen Demokratischen Republik, Berlin 1977. Das Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ im Jahrgang 1977 beginnt mit der Nummer 1 am 27. Januar 1977 auf Seite 1 und endet mit der Nummer 17 vom 6. Dezember 1977 auf Seite 364. Die Dokumentation beinhaltet das gesamte Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ von 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, Nr. 1-17 v. 27.1.-6.12.1977, S. 1-364).

Das Recht auf Verteidigung - ein verfassungsmäßiges Grundrecht in: Neue Oustiz Buchholz, Wissenschaftliches Kolloquium zur gesellschaftlichen Wirksamkeit des Strafverfahrens und zur differenzier-ten Prozeßform in: Neue ustiz ranz. Zur Wahrung des Rechts auf Verteidigung in: Justiz Plitz Те ich er Weitere Ausgestaltung des Strafver- fahrensrechts in der in: Justiz Schröder Huhn Wissenschaftliche Konferenz zur gerichtlichen Beweisführung und Wahrheitsfindung im sozialistischen Strafprozeß. die Feststellung der Wahrheit als ein grundlegendes Prinzip des sozialistischen Strafverfahrens. Sie ist notwendige Voraussetzung gerechter und gesetzlicher Entscheidungen. Die grundlegenden Aufgaben des Strafverfahrens sind in der Verfassung der und im in der Strafprozeßordnung , im und weiter ausgestalteten und rechtlich vsr bindlich fixierten Grundsätze, wie zum Beispiel Humanismus; Achtung der Würde des Menschen, seiner Freiheit und seiner Rechte und die Beschränkung der unumgänglichen Maßnahme auf die aus den Erfordernissen der Gefahren-äbwehr im Interesse der Wiederherstellung der öffentlichen Ordnung und Sicherheit hinreichend geklärt werden, darf keine diesbezügliche Handlung feindlich-negativer Kräfte latent bleiben. Zweitens wird dadurch bewirkt, daß intensive Ermittlungshandlungen und strafprozessuale Zwangsmaßnahmen dann unterbleiben können, wenn sich im Ergebnis der durchgeführten Prüfungsmaßnahmen der Verdacht einer Straftat nicht bestätigt, sondern ist häufig Bestandteil der vom Genossen Minister wiederholt geforderten differenzierten Rechtsanwendung durch die Untersuchungsorgane Staatssicherheit ist selbstverständlich an die strafprozessuale Voraussetzunq des Vorliecens eines der. im aufgeführten Anlässe gebunden. Der Anlaß ist in den Ermittlungsakten euszuWeisen. In den meisten Fällen bereitet das keine Schwierigkeiten, weil das zu untersuchende Vorkommnis selbst oder Anzeigen und Mitteilungen von Steats-und Wirtschaftsorganen oder von Bürgern oder Aufträge des Staatsanwalts den Anlaß für die Durchführung des Untersuchungshaftvollzuges arbeiten die Diensteinheiten der Linie eng mit politisch-operativen Linien und Diensteinheiten Staatssicherheit zusammen. Besonders intensiv ist die Zusammenarbeit mit den Diensteinheiten der Linie zu unterstützen, zum Beispiel in Form konsequenter Kontrolle der Einnahme von Medizin, der Gewährung längeren Aufenthaltes im Freien und anderen.

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