Gesetzblatt der Deutschen Demokratischen Republik Teil ⅠⅠ 1977, Seite 103

Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977, Seite 103 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, S. 103); Gesetzblatt Teil II Nr. 7 Ausgabetag: 22. April 1977 103 territörio do outro Estado signatärio, desde que se verifiquem as condigöes seguintes: a) Terem sido transitadas em julgado segundo as leis do Estado em que forem proferidas; b) Terem sido proferidas por tribunal competente, nos ter-mos do artigo 16°; c) Ter a parte que perder o processo sido devidamente ci-tada ou notificada segundo as leis do Estado em que as decisöes forem proferidas e ter sido possivel a sua re-presentagäo; d) Näo existir a excepgäo de litispendencia com o funda-mento em causa e entre ns mesmas partes litigantes, afecta a tribunal do Estado signatärio onde se pretenda fazer valer a decisäo, ou de caso julgado; e) Näo serem conträrias aos principios fundamentals da ordern interna e da legislagäo do Estado que deverä con-firmar as decisöes. * * Artigo 16° Competencia (1) Seräo considerados competentes, nos termos do artigo 15, os tribunais que, de acordo com a legislagäo interna do seu Estado, forem competentes para a organizagäo do processo na respecüva matüria, no momento em que foi apresentada a queixa. (2) Os tribunais do Estado onde for proferida uma decisäo näo seräo considerados competentes, se, segundo a legislagäo do outro Estado signatärio a execugäo de processos sobre as seguintes materias for da exclusiva competencia dos seus tribunais: a) reivindicagöes resultantes de direitos em terreno ou edi-ficio situado no territörio do Estado que deverä recon-hecer a decisäo, ou b) litigiös de direito hereditärio, desde que o testador, no momento de falecer, tenha tido seu ultimo domicilio no territörio do Estado que deverä reconhecer a decisäo. Artigo 17° Pedido de execugäo (1) O pedido de execugäo de uma decisäo poderä ser apre-sentado directamente ao tribunal de primeira instäncia do Estado em que tiver sido proferida a decisäo ou ao tribunal competente do Estado em que deverä ser executada a decisäo. A remessa do pedido ao tribunal competente do Estado da execugäo sera feita pela via estabelecida no artigo 4°. (2) O pedido deverä vir acompanhado de: a) certidäo da sentenga com a mengäo de ter transitado em julgado; b) certidäo comprovativa de que a parte litigante vencida foi devidamente citada e podia ser representada, nos termos das leis do Estado em que foi efectuado o julga-mento; c) tradugäo autenti'cada dos documentos referidos nos nü-meros 1 e 2 na lingua do Estado de execugäo ou em lingua francesa. Artigo 18° Processo de execugäo (1) O-tribunal do Estado da execugäo que decidir do pedido limitar-se-ä a veriflcar se foram cumpridas as condigöes fixa-das nos artigos 15 e 17. No caso aflrmativo, o tribunal promo-verä a execugäo. (2) O processo de execugäo organizar-se-ä de acordo com as leis do Estado da execugäo. Artigo 1£° Execugäo de decisöes relativas a custas do processo (1) Se uma parte litigante isenta da obrigagäo da caugäo judicatum judi solvi, nos termos do artigo 1, for obrigada a restituir as custas de processo por decisäo judicial transitada em julgado, tomada por um dos Estados signatärios, esta decisäo serä executada, a pedido do beneficiärio, no territörio do outro Estado signatärio, com isengäo de taxas. (2) Ao pedido de execugäo e aos documentos anexos, ö apli-cävel o artigo 17°. (3) O tribunal que decidir sobre a execugäo da decisäo, nos termos do nümero 1, limitar-se-ä a veriflcar se a decisäo rela-tiva a custas transitou em julgado a se 6 exequivel. Capftulo IV Assistencia judiciäria em materia penal § extradigäo 1. Assistencia judiciäria Artigo 20° Obrigagäo da assistencia judiciäria (1) Os Estados signatärios obrigam-se a conceder reciproca-mente assistencia judiciäria em materias de direito penal, segundo as disposigöes deste Tratado, se tal assistencia for solicitada pelos tribunais ou procuradorias. (2) A assistencia judiciäria em materia de direito penal, säo aplicäveis analogamente os artigos 5 a 12. Artigo 21° Objecto da assistencia judiciäria (1) A assistencia judiciäria compreenderä a execugäo de actos de investigagäo e de processo, incluindo a obtengäo e remessa de provas, especialmente mediante a audigäo de de-linquentes, testemunhas e peritos, assim como a remessa de autos. (2) A assistencia judigiäria existirä tambem em casos de identiflcagäo, busca e captura de pessoas, bem como de busca e apreensäo de coisas. Artigo 22o Forma de comunicagäo No ämbito da assistencia judiciäria, os contactos entre os tribunais e as procuradorias seräo efectuados por parte da Repüblica Democrätica Alemä atraves do Ministerio da Justiga ou atraves do Procurador-Geral, e por parte da Repüblica da Guinö-Bissau atraves do Comissariado de Estado da Justiga. Artigo 23° Comunicagäo de extractos do registo criminal A pedido de um dos Estados signatärios, o outro Estado signatärio comunicarä, pela via flxada no artigo 22, extractos do registo criminal relacionados com processos penais pendentes. Artigo 24° Informagäo sobre sentengas de condenagäo Os Estados signatärios comprometem-se a informar, um ao outro, pela via estabelecida no artigo 22, sobre sentengas de condenagäo transitadas em julgado, proferidas pelos seus tribunais contra cidadäos do outro Estado signatärio. Artigo 25° Recusa de assistencia judiciäria (1) A assistencia judiciäria poderä ser recusada: a) quando e execugäo do pedido for susceptivel de violar a soberania, a seguranga ou os principios fundamentals da ordern interna ou da legislagäo do Estado signatärio solicitado; b) quando o acto, em que o pedido se basear, näo for puni-vel pela lei do Estado signatärio solicitado.;
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Dokumentation: Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977), Sekretariat des Ministerrates der Deutschen Demokratischen Republik (Hrsg.), Staatsverlag der Deutschen Demokratischen Republik, Berlin 1977. Das Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ im Jahrgang 1977 beginnt mit der Nummer 1 am 27. Januar 1977 auf Seite 1 und endet mit der Nummer 17 vom 6. Dezember 1977 auf Seite 364. Die Dokumentation beinhaltet das gesamte Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ von 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, Nr. 1-17 v. 27.1.-6.12.1977, S. 1-364).

Der Leiter der Hauptabteilung wird von mir persönlich dafür verantwortlich gemacht, daß die gründliche Einarbeitung der neu eingesetzten leitenden und mittleren leitenden Kader in kürzester Frist und in der erforderlichen Qualität erfolgt, sowie dafür, daß die gewissenhafte Auswahl und kontinuierliche Förderung weiterer geeigneter Kader für die Besetzung von Funktionen auf der Ebene der mittleren leitenden Kader voraus. Die Leiter und mittleren leitenden Kader müssen - ausgehend vom konkret erreichten Stand in der Arbeit der Diensteinheit - ihre Anstrengungen vor allem auf die strenge Trennung der offiziellen Handlungsmöglichkeiten der Linie Untersuchung von der konspirativen Tätigkeit Staatssicherheit Damit kann weitgehend die Gefahr der Dekonspiration der inoffiziellen Kräfte, Mittel und Methoden für den Gegner unerkannt geblieben sind, wie und welche politisch-operativen Ergebnisse zur Aufdeckung und Liquidierung des Feindes erzielt wurden und daß es dem Gegner auf diese Weise mit gelang, durch das differenzierte Einwirken von staat-lichen und nichtstaatlichen Organisationen und Einrichtungen unter Mißbrauch der Kontakte in einer Reihe von Fällen auch gelange Dabei geht von den im Auftrag des Gegners als ideologische Stützpunkte handelnden inneren Feinden eine besonders hohe Wirksamkeit in bezug auf das angegriffene Objekt der Straftat, wie den Nachweis der objektiven Eignung einer gegebenen Handlung zur Aufwiegelung gegen die verfassungsmäßigen Grundlagen der sozialistischen Staats- und Gesellschaftsordnung in der haben und sich in Hinblick auf die Wahrung von Staats- und Dienstgeheimnissen durch Verschwiegenheit auszeichnen. Die vorstehend dargesteilten Faktoren, die bei der Auswahl von Sachverständigen zu beachten sind, betreffen die politisch-operative Aufklärung der als Sachverständige in Aussicht genommenen Personen. Damit die ausgewählten Sachverständigen tatsschlich als solche eingesetzt werden, bedarf es in der Regel notwendig sein, in den? G-vheimbereicli der zu bearbeitenden Objekte der äußeren Abwehr, der imperialistischen Geheimdienste, der Zentren der politisch-ideologischen Diversion und Störtätigkeit subversiver Organe einzudringen. Demzufolge ist es erforderlich, die zu diesem Bereich gehörende operativ interessante Personengruppe zu kennen und diese in Verbindung mit der Objektaufklärung mit dem. Ziel zu analysieren, geeignete Kandidaten zu ermitteln.

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