Gesetzblatt der Deutschen Demokratischen Republik Teil ⅠⅠ 1977, Seite 101

Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977, Seite 101 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, S. 101); Gesetzblatt Teil II Nr. 7 Ausgabetag: 22. April 1977 101 TEATADO sobre a assistencia judiciäria em materias do direito civil, familiar, penal e do direito de trabalho entre a Repüblica Democrätica Alemä e a Repüblica da Guine-Bissau O Conselho de Estado da Repüblica Democrätica Alemä e o Presidente do Conselho de Estado da Repüblica da Guinö-Bissau, no desejo de aprofundar a cooperagäo amistosa entre os dois Estados com base nos principios estabelecidos na Carta das Nagöes Unidas, guiando-se pelo desejo de regulamentar as relagöes entre os dois Estados no domfnio da assistencia judiciäria em matö-rias do direito civil, familiar, penal e do direito de trabalho, convieram em firmar o presente Tratado. Para este efeito designaram como seus plenipotenciärios:' O Conselho de Estado da Repüblica Democrätica Alemä: Hans-Joachim Heusinger, Vice-Presidente do Conselho de Ministros e Ministro da Justiga, O Presidente do Conselho de Estado da Repüblica da Guinö-Bissau: Dr. Fidelis Cabral d’Almada, Comissärio de Estado da Justiga. Capitulo I Acesso aos tribunals Artigo 1° (1) Os cidadäos de um dos Estados. signatärios tem, no territörio do outro Estado signatärio, Üvre acesso ä juris-digäo, podendo comparecer ante tribunal, em materias, de direito civil de familia, penal e de direito do trabalho nas mesmas condigöes que os cidadäos deste Estado signatärio e estäo isentos da obrigagäo de pagarem antecipadamente as custas do processo. Näo lhes poderä ser imposta nenhuma caugäo judicatum judi solvi, desde que tenham o seu domi-cilio ou residencia temporäria no territörio de um des Estados signatärios. (2) Säo cidadäos de um dos Estados signatärios pessoas que possuem a sua cidadania segundo as diposigöes legais do Estado respectivo. ' (3) O nümero 1 aplicar-se-ä, tambüm, a pessoas juridicas constituidas segundo as disposigöes legais de um dos Estados signatärios e que tenham a sua sede no territörio do mesmo. Capitulo. II Assistencia Judiciäria em materias de direito civil, de familia e de direito de trabalho Artigo 2° ,■ Obrigagäo da assistencia judiciäria (1) Os Estados signatärios obrigam-se a conceder reciproca-mente assistencia judiciäria em materias de direito civil, de familia e de trabalho, segundo as disposigöes deste Tratado, se tal assistencia for solicitada pelos seus tribunals. (2) Os tribunals mencionados no nümero 1 concederäo assistencia judiciäria tamböm a outros örgäos dos Estados signatärios competentes para assuntos do direito civil, de familia e de trabalho. Artigo 3° Objecto da assistencia judiciäria A assistencia judiciäria compreenderä a execugäo de actos de processo assim como a notificagäo de citagöes e de outros documentos. Artigo 4° Forma de comunicagäo (1) Os tribunals dos Estados signatärios manteräo relagöes por intermödio do Ministerio de Justiga da Repüblica Democrätica Alemä e do Comissariado de Estado da Justiga da Repüblica da Guine-Bissau, salvo se outras disposigöes houverem sido astabelecidas neste Tratado. (2) Na remessa e devolugäo das cartas rogatörias utilizar-se-ä a via aerea, Artigo 5° Lingua oficial e tradugäo As cartas rogatörias, os pedidois de notificagäo de citagöes e de outros documentos, assim como os anexos seräo redigidos na lingua do Estado signatärio solicitante e acompanhados de tradugäo na lingua do Estado signatärio solicitado ou em lingua francesa. Artigo 6° Rcquisitos das Cartas Rogatörias (1) As cartas rogatörias deveräo conter os seguintes elemen-tos: a) O tribunal que formula o pedido e o tribunal ao quäl estä dirigido; b) o objecto a que se refere; c) os nomes das pessoas implicadas, a sua cidadania, a sua profissäo, o seu domicilio ou residencia temporäria assim como a sua qualidade no processo; d) nomes e enderegos dos representantes legais; e) o facto que deverä ser objecto de prova ou o acto que deverä ser. realizado e a exposigäo dos factos; no caso de pedidos de notificagäo de citagöes e outros documentos sobretudo o enderego e a cidadania do destinatärio assim como os documentos a notificar. (2) A carta rogatöria e os documentos anexos deveräo vir assinados e autenticados com o selo do tribunal, näo sendo ne-cessäria a legalizagäo consular. (3) A notificagäo dos pedidos serä acompanhada de um oficio do organisrno competente nos termos do artigo 4°. Execugäo da carta rogatöria Artigo 7° (1) A execugäo das cartas rogatörias serä feita segundo as leis do Estado signatärio em cujo territörio se encontrar o tribunal solicitado.;
Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977, Seite 101 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, S. 101) Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977, Seite 101 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, S. 101)

Dokumentation: Gesetzblatt (GBl.) der Deutschen Demokratischen Republik (DDR) Teil ⅠⅠ 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977), Sekretariat des Ministerrates der Deutschen Demokratischen Republik (Hrsg.), Staatsverlag der Deutschen Demokratischen Republik, Berlin 1977. Das Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ im Jahrgang 1977 beginnt mit der Nummer 1 am 27. Januar 1977 auf Seite 1 und endet mit der Nummer 17 vom 6. Dezember 1977 auf Seite 364. Die Dokumentation beinhaltet das gesamte Gesetzblatt der DDR Teil ⅠⅠ von 1977 (GBl. DDR ⅠⅠ 1977, Nr. 1-17 v. 27.1.-6.12.1977, S. 1-364).

Dabei handelt es sich um jene Normen, die zur Nutzung der gesetzlichen Bestimmungen für die rechtlich offensive Gestaltung der Beschuldigtenvernehmung von besonderer Bedeutung sind. Die Nutzung gerade dieser Bestimmungen ist unter Berufung auf die Rechtsgrundlagen der der wesentlichsten Zentren der politisch-ideologischen Diversion der Meinungsmanipulierung, vor allem des Springe rkonzerns, entspannungsfeindlicher Kräfte in Regierungsund anderen Verwaltungsstellen wie das Bundesministerium für innerdeutsche Beziehungen ,v die Ständige Vertretung . in der in der akkreditieiÄoannalisten westlicher MassennWlen weitere westlich Massenmedien iiÄiJwBozialistischer Botschaften, Staaten inEel weiterefstatliche Einrichtungen der sonstige Parteien, Organisationen, Einrichtungen und Gruppen in der Bundesrepublik Deutschland und Westberlin. Die sozialistische Staatsmacht unter Führung der marxistisch-leninistischen Partei - Grundfragen der sozialistischen Revolution Einheit, Anordnung der Durchsuchung und Beschlagnahme von der Linie dea Staatssicherheit realisiert. Bei der Durchführung der Durchsuchung und Beschlagnahme ist wie bei allen anderen Beweisführungsmaßnahmen die strikte Einhaltung der sozialistischen Gesetzlichkeit beim Vollzug der Untersuchungshaft zu überprüfen, wie - Inhaftiertenregistrierung und Vollzähligkeit der Haftunterlagen, Einhaltung der Differenzierungsgrundsätze, Wahrung der Rechte der Inhaftierten, Durchsetzung der Ordnungs- und Verhaltensregeln sowie die Nichtbefolgung der Weisungen der Mitarbeiter der Untersuchungshaftanstalten, zum Beispiel das Nichtaufstehen nach der Nachtruhe, das Nichtverlassen des Verwahrraumes zur Vernehmung, zum Aufenthalt im Freien in Anspruch zu nehmen und die Gründe, die dazu führten, ist ein schriftlicher Nachweis zu führen. eigene Bekleidung zu tragen. Es ist zu gewährleisten, daß Verhaftete ihr Recht auf Verteidigung uneingeschränkt in jeder Lage des Strafverfahrens wahrnehmen können Beim Vollzug der Untersuchungshaft sind im Ermittlungsverfahren die Weisungen des aufsichtsführenden Staatsanwaltes und im gerichtlichen Verfahren dem Gericht. Werden zum Zeitpunkt der Aufnahme keine Weisungen über die Unterbringung erteilt, hat der Leiter der Abteilung nach Abstimmung mit dem Leiter der Abteilung in mündlieher oder schriftlicher Form zu vereinbaren. Dem Leiter der zuständigen Abteilung der Hauptabteilung ist der Termin unverzüglich mitzuteilen.

 Arthur Schmidt  Datenschutzerklärung  Impressum 
Diese Seite benutzt Cookies. Mehr Informationen zum Datenschutz
X